sexta-feira, 9 de março de 2012

Governador Alckmin é a favor dos precatórios e valor venal para desapropriados.





Comentar? Reclamar? adianta alguma coisa?
Infelizmente nós Paulistanos estamos cercados por esses gângsters .
E um dos piores deles, esta agora para voltar para Prefeitura.


O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 249, com pedido de liminar, tendo por objeto a suspensão de todas as decisões judiciais que contrariem o artigo 15 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 3.365/1941*, bem como a declaração de constitucionalidade desse dispositivo. Essa norma permite, nos processos de desapropriação por utilidade pública em regime de urgência, a imissão provisória na posse de imóvel, sem avaliação prévia, mediante depósito de quantia arbitrada pelo juiz competente, independentemente da citação do dono do imóvel.

O governador alega que, apesar de a Suprema Corte já ter firmado jurisprudência no sentido de que dispositivos em questão foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 e de ter editado a Súmula 652 nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) tem prolatado decisões que contrariam essa jurisprudência e violam a mencionada súmula, uma vez que ela não tem caráter vinculante.

Alegações

O governador relata que, nos processos de desapropriação, o Estado de São Paulo tem requerido o deferimento da imissão provisória na posse, na forma do artigo 15 do parágrafo 1º do DL 3.365/41, e aponta que a Suprema Corte a editou a Súmula 652, nos seguintes termos: "Não contraria a Constituição o artigo 15, parágrafo 1º, do Decreto-lei 3.365/1941 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).

Entretanto, sustenta que o TJ-SP tem decidido não caber imissão provisória na posse, com fundamento no citado dispositivo legal e, em consequência, tem sistematicamente determinado a necessidade de avaliação prévia do valor do imóvel expropriado, condicionando a imissão na posse ao depósito de 100% do valor apurado. E isso quando o artigo 15, parágrafo 1º e alíneas do DL 3.365/41 não prevê hipótese de avaliação prévia do imóvel expropriado, nem condiciona a imissão provisória na posse ao depósito integral do valor encontrado no laudo dessa avaliação prévia.

"Tal entendimento é frontalmente contrário ao texto da citada norma, cuja recepção já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal", afirma o governador. Ele relata que, em alguns acórdãos (decisões colegiadas), o fundamento da decisão repousa, inclusive, na suposta não recepção do citado dispositivo pela CF de 1988.

Em apoio de suas alegações, o governador cita, entre outros, acórdãos do TJ-SP nos agravos de instrumento nºs 807.713-5/6, da 8ª Câmara de Direito Público; 819.010-5/0, da 6ª Câmara de Direito Público; 807.867-5/8, da 3ª Câmara de Direito Público, e diversas outras decisões de órgãos do TJ-SP, que ele questiona nesta ADPF.

O governador sustenta que o conjunto de decisões judiciais proferidas pelas Câmaras do TJ paulista "acabou por violar o princípio da segurança jurídica, criando inquestionável controvérsia sobre a recepção do artigo 15 e parágrafos do DL 3.365/41 pela CF". E, segundo ele, "essa situação impõe indispensável e imediata reparação da violação desse preceito fundamental".

Ele assinala, ainda, que "a situação agravou-se, consideravelmente, com a recente edição da Súmula 30 do Órgão Especial do TJ-SP - segundo a qual é cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse -, pois, doravante, essa súmula, previsivelmente, será aplicada para todos os casos de desapropriação". Assim, quando quiser efetuar desapropriações de utilidade pública, o Estado "terá de enfrentar, caso a caso, uma pesada e possivelmente demorada batalha judicial", reclama.

Pedido

Em função dessas alegações, o governador paulista pede liminar para suspender a execução das decisões daquela corte que contrariem a Súmula 652 e o artigo 15 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do DL 3.365/41, bem como os efeitos da Súmula 30 do Órgão Especial do TJ-SP e de todas as decisões judiciais que determinaram a avaliação prévia como condição para a imissão provisória do Estado de São Paulo em imóveis desapropriados.

Isso porque, conforme argumenta, há a iminência de que todos os juízes do Estado de São Paulo passem a aplicar a Súmula a 30 em todas as futuras desapropriações que vierem a ser efetuadas pelo governo estadual.

No mérito, pede que a Suprema Corte declare a constitucionalidade do artigo 15 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do DL 3.365/41, na redação atualmente em vigor, com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante, para fixar a interpretação no sentido de excluir toda e qualquer necessidade de avaliação prévia para fins de imissão provisória na posse pelo expropriante; determinar a suspensão de todos os acórdãos do TJ-SP que contrariem essa norma e, por fim, determinar a suspensão da Súmula 30 do Órgão Especial daquele TJ.

O relator da ADPF é o ministro Celso de Mello.




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